Medida provisória foi publicada na última segunda-feira
Adotado com o intuito de
evitar aglomerações em empresas e escritórios durante o período mais crítico da
pandemia de covid-19, o teletrabalho (ou home office) pode ganhar mais destaque
nos arranjos trabalhistas com a edição da Medida Provisória 1108/22, publicada
na última segunda-feira, dia 28, no Diário Oficial da União.
De acordo com o Ministério do
Trabalho, o normativo prevê que a modalidade tem, por objetivo, "modernizar
a regulação existente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", além de
“corrigir aspectos regulatórios que o uso maciço do teletrabalho durante a
pandemia da covid-19 evidenciou, como, por exemplo, aumentar as possibilidades
de regimes híbridos de teletrabalho”.
Segundo a pasta, o
teletrabalho (ou trabalho remoto) é caracterizado como "prestação de
serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida,
que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo".
Produção ou tarefa
De acordo com as novas regras,
é possível a contratação no teletrabalho por jornada; por produção; ou tarefa,
possibilitando, conforme a contratação, o controle de jornada ou a
flexibilidade na execução das tarefas.
"Será viável, ainda, que
no contrato de teletrabalho ocorra o comparecimento habitual no local de
trabalho para atividades específicas", detalha o Ministério do Trabalho
por meio de seu site.
A MP prevê que o teletrabalho
deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho, e que esse
contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre
empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
O empregador poderá, a seu
critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho
remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial,
independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado
o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Essa alteração, no entanto,
precisa ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas,
“por escrito ou por meio eletrônico”.
Equipamentos e infraestruturas
A MP acrescenta que
“disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou
pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária
e adequada à prestação de trabalho remoto e as disposições relativas ao
reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato
escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança
do regime de trabalho”.
Caso o empregado não possua os
equipamentos ou infraestrutura necessários à prestação do serviço, o empregador
poderá fornecer os equipamentos em “regime de comodato” (empréstimo gratuito) e
custear os serviços de infraestrutura, “que não caracterizarão verba de
natureza salarial”. Além disso, o período da jornada normal de trabalho será
computado como “tempo de trabalho à disposição do empregador”, na
impossibilidade do oferecimento dessas condições via regime de comodato.
A MP esclarece que o tempo de
uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de
softwares, ferramentas digitais ou mesmo aplicações de internet utilizados para
o trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, “não
constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se
houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de
trabalho”.
Por fim, a MP prevê que a adoção
do regime de teletrabalho poderá ser estendida a estagiários e aprendizes.
|Fonte: Agência Brasil
||Foto: Marcelo
Camargo/Agência Brasil